SIFIDE II

SIFIDE II – Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II

Enquadramento:

O SIFIDE visa aumentar a competitividade das empresas apoiando o seu esforço em Investigação & Desenvolvimento através da dedução à coleta do IRC de uma percentagem das respetivas despesas de I&D (na parte não comparticipada a fundo perdido pelo Estado ou por Fundos Europeus).


Para efeitos do disposto no SIFIDE II, consideram-se:
a) «Despesas de investigação», as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
b) «Despesas de desenvolvimento», as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

INCENTIVO:

Dedução de até 82,50% do Investimento em I&D, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2025, de acordo com as seguintes taxas:
• Taxa Base: Dedução fiscal aplicável à despesa total em I&D no ano corrente – 32,5%;
• Taxa Incremental: 50% do aumento da despesa face à média dos dois anos anteriores (máximo de 1.5M€)
• Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME, que ainda não completaram dois exercícios e não beneficiaram da Taxa Incremental, aplica-se uma majoração de 15% à Taxa Base (47,5%)

BENEFICIÁRIOS:

Sujeitos passivos de IRC residentes em território português ou sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

REQUISITOS:

Apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
b) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.

PRAZO DE CANDIDATURAS:

  A candidatura deve ser submetida até ao final do quinto mês do ano seguinte      ao do exercício.

APLICAÇÕES RELEVANTES:

Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como acima definidas:

a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;

b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento;

c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvimento;

d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;

e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A;

 

f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;

g) Custos com registo e manutenção de patentes;

h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;

i) Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento;

j) Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação e desenvolvimento apoiados.

 

 

SIFIDE II

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CFEI

CFEI II – Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II

BENEFICIÁRIOS:

Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

APLICAÇÕES RELEVANTES:

Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.
Ativos fixos intangíveis sujeitos a depreciação que digam respeito a
(i) despesas com projetos de desenvolvimento;

ou

(ii) despesas com elementos de propriedade industrial (marcas, patentes, alvarás, etc.).

REQUISITOS:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
c) Tenham a situação tributária regularizada;
d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

INCENTIVO:

O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20 % das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.

LIMITES À DEDUÇÃO:

A dedução à coleta deverá respeitar os seguintes limites:
A dedução prevista neste incentivo é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto.

CFEI

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Incentivos ao Emprego

RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

Enquadramento:

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal, previsto no Decreto-Lei nº 162/2014 de 31 de outubro, que permite às empresas deduzir à coleta de IRC uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).

Requesitos:

Os projetos de investimento são elegíveis quando os promotores satisfaçam as seguintes condições:
a) Disponham de contabilidade regularmente organizada;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
c) Mantenham na empresa e na região os bens objetos do investimento:
• durante um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro e PME;
• cinco anos nos restantes casos;
• ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil;
• ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;
d) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;
e) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão;
f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.

Incentivos ao Investimento

BENEFICIÁRIOS:

O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua atividade num dos seguintes setores:
a) Indústrias extrativas — divisões 05 a 09;
b) Indústrias transformadoras — divisões 10 a 33;
c) Alojamento — divisão 55;
d) Restauração e similares — divisão 56;
e) Atividades de edição — divisão 58;
f) Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão — grupo 591;
g) Consultoria e programação informática e atividades relacionadas — divisão 62;
h) Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web — grupo 631;
i) Atividades de investigação científica e de desenvolvimento — divisão 72;
j) Atividades com interesse para o turismo — subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
k) Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas — classes 82110 e 82910.

APLICAÇÕES RELEVANTES:

Investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:
a) Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
v) Equipamentos sociais;
vi) Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa;
b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, os quais não podem exceder 50 % das aplicações relevantes, no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro e PME.

INCENTIVO

Aos sujeitos passivos de IRC são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
1) Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
• No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de 10.000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
• No caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa, 10% das aplicações relevantes.
2) Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;
3) Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;
4) Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.

LIMITES À DEDUÇÃO:

A dedução à coleta deverá respeitar os seguintes limites:

• Até à concorrência do total da coleta de IRC: no caso de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão.

• Até à concorrência de 50% da coleta do IRC: nos restantes casos.

Quando a dedução não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes.

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Benefícios Fiscais Aplicáveis a Territórios do Interior

Benefícios Fiscais Aplicável a Territórios do Interior

Beneficiários:

Micro, pequenas ou médias empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior.

INCENTIVO:

É aplicável a taxa de IRC de 12,5 % aos primeiros 25 000 € de matéria coletável.
O benefício fiscal previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.
Aos sujeitos passivos abrangidos por este regime é aplicável uma majoração de 20 % à dedução dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes DLRR quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do Interior.
O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

REQUISITOS:

a) Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;
b) Não ter salários em atraso;
c) A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;
d) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

Benefícios Fiscais Aplicáveis a Territórios do Interior

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Incentivos ao Emprego

RCCS – Remuneração Convencional do Capital Social

Enquadramento:

A RCCS é um benefício fiscal que tem como objetivo privilegiar a capitalização das empresas através de capitais próprios sem recorrer a capitais alheios.

Requesitos:

a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
b) A sociedade beneficiaria não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.

Beneficiários:

  • Sociedades comerciais ou civis sob forma comercial;
  • Cooperativas;
  • Empresas públicas;
  • Demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português.

INCENTIVO:

Dedução ao lucro tributável de 7% das entradas realizadas em cada exercício, com o limite de 2.000.000,00€.
A dedução ao lucro tributável é efetuada no exercício em que são realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes.

APLICAÇÕES RELEVANTES:

a) Aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
b) Às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
c) Ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa;

Observação:

Em recentes Informações Vinculativas, a AT vem esclarecer que o aumento de capital com recurso a resultados transitados e a reservas livres registados em exercícios anteriores não poderão usufruir deste benefício fiscal, considerando que apenas os lucros do próprio exercício serão enquadráveis.

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Incentivos ao Emprego

DLRR – Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos

Enquadramento:

A dedução por lucros retidos e reinvestidos constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento. Traduz-se numa medida de incentivo às PME que permite a dedução à coleta do IRC dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações relevantes.

Requesitos:

a) Sejam micro, pequenas e médias empresas;
b) Disponham de contabilidade regularmente organizada;
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Beneficiários:

  • Sujeitos passivos de IRC residentes em território português
  • Sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

RESERVA ESPECIAL:

Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.
A reserva especial a que se refere o número anterior não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.

APLICAÇÕES RELEVANTES:

Consideram-se aplicações relevantes, os ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, com exceção de:
a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamentos hoteleiros afetos a exploração turística;
e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

INCENTIVO:

Dedução à coleta de até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes, no prazo de três anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
Para as micro e pequenas empresas a dedução relativa aos exercícios de 2018 e seguintes pode ser efetuada até 50% da coleta do IRC.
Para as restantes empresas a dedução pode ser efetuada até à concorrência de 25% da coleta.
A dedução máxima permitida, em cada período de tributação, é de 7.5 milhões de euros.

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