Enquadramento:
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal, previsto no Decreto-Lei nº 162/2014 de 31 de outubro, que permite às empresas deduzir à coleta de IRC uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).
Requesitos:
Os projetos de investimento são elegíveis quando os promotores satisfaçam as seguintes condições:
a) Disponham de contabilidade regularmente organizada;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
c) Mantenham na empresa e na região os bens objetos do investimento:
• durante um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro e PME;
• cinco anos nos restantes casos;
• ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil;
• ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;
d) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;
e) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão;
f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.
BENEFICIÁRIOS:
O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua atividade num dos seguintes setores:
a) Indústrias extrativas — divisões 05 a 09;
b) Indústrias transformadoras — divisões 10 a 33;
c) Alojamento — divisão 55;
d) Restauração e similares — divisão 56;
e) Atividades de edição — divisão 58;
f) Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão — grupo 591;
g) Consultoria e programação informática e atividades relacionadas — divisão 62;
h) Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web — grupo 631;
i) Atividades de investigação científica e de desenvolvimento — divisão 72;
j) Atividades com interesse para o turismo — subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
k) Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas — classes 82110 e 82910.
APLICAÇÕES RELEVANTES:
Investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:
a) Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
v) Equipamentos sociais;
vi) Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa;
b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, os quais não podem exceder 50 % das aplicações relevantes, no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro e PME.
INCENTIVO
Aos sujeitos passivos de IRC são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
1) Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
• No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de 10.000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
• No caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa, 10% das aplicações relevantes.
2) Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;
3) Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;
4) Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.
LIMITES À DEDUÇÃO:
A dedução à coleta deverá respeitar os seguintes limites:
• Até à concorrência do total da coleta de IRC: no caso de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão.
• Até à concorrência de 50% da coleta do IRC: nos restantes casos.
Quando a dedução não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes.
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