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DLRR – DEDUÇÃO POR LUCROS RETIDOS E REINVESTIDOS

Enquadramento:

A dedução por lucros retidos e reinvestidos constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento. Traduz-se numa medida de incentivo às PME que permite a dedução à coleta do IRC dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações relevantes.

Requesitos:

a) Sejam micro, pequenas e médias empresas;
b) Disponham de contabilidade regularmente organizada;
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Beneficiários:

  • Sujeitos passivos de IRC residentes em território português
  • Sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

RESERVA ESPECIAL:

Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.
A reserva especial a que se refere o número anterior não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.

APLICAÇÕES RELEVANTES:

Consideram-se aplicações relevantes, os ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, com exceção de:
a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamentos hoteleiros afetos a exploração turística;
e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

INCENTIVO:

Dedução à coleta de até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes, no prazo de três anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
Para as micro e pequenas empresas a dedução relativa aos exercícios de 2018 e seguintes pode ser efetuada até 50% da coleta do IRC.
Para as restantes empresas a dedução pode ser efetuada até à concorrência de 25% da coleta.
A dedução máxima permitida, em cada período de tributação, é de 7.5 milhões de euros.

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