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CFEI II - Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II

BENEFICIÁRIOS:

Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

APLICAÇÕES RELEVANTES:

Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.
Ativos fixos intangíveis sujeitos a depreciação que digam respeito a
(i) despesas com projetos de desenvolvimento;

ou

(ii) despesas com elementos de propriedade industrial (marcas, patentes, alvarás, etc.).

REQUISITOS:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
c) Tenham a situação tributária regularizada;
d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

INCENTIVO:

O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20 % das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.

LIMITES À DEDUÇÃO:

A dedução à coleta deverá respeitar os seguintes limites:
A dedução prevista neste incentivo é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto.

CFEI

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